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1º esta lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural Fica criada a autoridade nacional de proteção de dados (anpd), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no distrito federal. Altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a autoridade nacional de proteção de dados
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Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (estatuto digital da criança e do adolescente) O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios da proteção de dados pessoais elencados no art O presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à.
4º são diretrizes da política especial de proteção aos membros do poder judiciário, do ministério público e da defensoria pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação: